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Folha de Votação - CDDHCLP - (287623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 50/2023
Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287623, Código CRC: 990b9778
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1322/2024
Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287611, Código CRC: 03ba6826
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1203/2024
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287608, Código CRC: d4833493
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1450/2024
Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 anexada (Substitutivo). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287592, Código CRC: 0d920163
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (287591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI N° 2.540/2022, que "Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal".
Dê-se à ementa do Projeto de Lei n.º 2.540/2022 a seguinte redação:
“Institui as diretrizes para criação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal”.
Sala das Comissões, ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287591, Código CRC: 66eac618
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Indicação - (287569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, com a oferta do serviço de transporte de vizinhança, o Zebrinha, ligando a cidade à Estação Shopping do metrô.
O transporte de vizinhança, que funciona com os conhecidos miniônibus chamados de Zebrinha, é um serviço que atende os passageiros em seus deslocamentos com trajetos de menor percurso, inclusive, até as estações do metrô.
Aprimorar o sistema de transporte público é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A oferta do serviço dos Zebrinhas no Núcleo Bandeirante irá promover uma maior integração social, visto que os deslocamentos serão mais eficientes e acessíveis, gerando maior economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local, oferecendo uma opção mais sustentável de locomoção.
Dessa forma, sugiro a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, no Núcleo Bandeirante, ligando a cidade à Estação Shopping do metrô, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 17:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287569, Código CRC: d8660773
-
Indicação - (287566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 225, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 225, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QR 225, na Região Administrativa de Samambaia.
De acordo com moradores e frequentadores da região, na QR 225, não há campo sintético para o lazer dos moradores e frequentadores, situação bem diferente de outras quadras da região, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação da população.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QR 225, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 17:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (287568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto B da QR 3, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto B da QR 3, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto B da QR 3, na Região Administrativa da Candangolândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto B da QR 3, na Candangolândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 17:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 876/2024
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 anexa (Substitutivo). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CAS - (287571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1495/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no regime de urgência no prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 25/02/2025, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (287572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 11:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287572, Código CRC: 37b59679
-
Despacho - 5 - SACP - (287574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (284445).
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287574, Código CRC: 8a9b2d0b
-
Despacho - 9 - SACP - (287570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (284430).
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 11:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287570, Código CRC: 8f592666
-
Despacho - 7 - SACP - (287567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 11:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287567, Código CRC: d4156504
-
Despacho - 8 - SACP - (287542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CEC - (287541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (287544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP - (287543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 1 - SACP - (287545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (287546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (287526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta votos de louvor e reconhecimento ao Dr. Madson Rodrigo de Souza Paula, pelo excepcional serviço prestado ao prestar os primeiros socorros ao adolescente Vitor Hugo, vítima de mais de 4 mil picadas de abelhas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor ao Dr. Madson Rodrigo de Souza Paula pelo excepcional serviço prestado ao prestar os primeiros socorros ao adolescente Vitor Hugo, vítima de mais de 4 mil picadas de abelhas no Distrito Federal:
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, exaltamos a dedicação e o heroísmo do médico Dr. Madson Rodrigo de Souza Paula, profissional de saúde dos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cuja atuação foi determinante para salvar a vida do adolescente Vitor Hugo. No dia 14 de fevereiro de 2025, ao tentar recuperar uma bola em uma área de mata em uma escola da Fercal, no Distrito Federal, o jovem foi atacado por um enxame de abelhas, sofrendo mais de 4 mil picadas (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2025/02/18/adolescente-que-levou-45-mil-picadas-de-abelhas-no-df-e-desentubado-respondeu-com-um-aperto-de-mao-e-sorriu.ghtml).
Graças à rápida intervenção e à competência do Dr. Madson, Vitor recebeu os primeiros socorros essenciais para sua sobrevivência. Seu profissionalismo e coragem em um momento crítico foram fundamentais para reverter um quadro de extrema gravidade, evidenciando o compromisso inabalável com a vida e o bem-estar de seus pacientes.
Homenagear o Dr. Madson Rodrigo é reconhecer um verdadeiro ato de bravura, um exemplo inspirador da importância da medicina e da dedicação daqueles que fazem da sua profissão um verdadeiro chamado para salvar vidas.
Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares, solicitando seu apoio para a aprovação desta proposta como um justo reconhecimento ao médico Dr. Madson Rodrigo de Souza Paula e uma forma de enaltecer a competência e a importância dos profissionais de medicina do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (287524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova melhoria na climatização nas salas de aula da Escola CEF Santos Dumont, na QRC 17, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova melhoria na climatização nas salas de aula da Escola CEF Santos Dumont, na QRC 17, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da comunidade de Santa Maria, que reivindicam a instalação de ar-condicionado nas salas de aula da Escola CEF Santos Dumont, na QRC 17, pois algumas escolas do DF já contam com esse recurso, proporcionando mais qualidade de vida e bem-estar aos alunos da região.
Melhorar a climatização nas salas de aula aumenta a concentração, o conforto e o desempenho dos alunos, tornando o ambiente mais saudável e propício ao aprendizado.
A educação é direito de todos e dever do Estado. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói o repertório intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 6 - SACP - (287528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (287525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (287523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CEC - (287530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (287531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1055/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1055/2024, que “Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa à instituição do programa Tendas Violetas, para combater a ocorrência de episódios de violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no Distrito Federal.
O art. 1º do PL dispõe sobre a criação do referido programa, com desenvolvimento articulado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 2º esclarece do que se trata o programa: implantação de tendas na cor violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, para prevenção de crimes sexuais (abuso, assédio e importunação) que se poderiam perpetrar naqueles contextos, além de promoção do acolhimento de vítimas de violências consumadas.
O art. 3º detalha os seguintes conceitos: i) tendas violetas, como espaços e estruturas onde haverá distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de crimes sexuais e atendimento de vítimas; ii) eventos culturais de grande porte – aqueles com estimativa de público igual ou superior a 2 mil pessoas.
O art. 4º indica que as estruturas física e funcional das tendas violetas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a cumprir alguns requisitos mínimos impostos pela Lei, quais sejam: i) oferta de materiais informativos sobre prevenção de violência sexual, com alerta sobre a necessidade de consentimento evidente e prévio a qualquer interação sexual; ii) auxílio à vítima para contatar amigos e familiares; iii) disponibilização de imagens registradas no local para facilitar identificação e localização do agressor.
O art. 5º apresenta princípios fundamentais do programa, como: i) proatividade na sua implantação; ii) adequada capacitação de seus gestores e colaboradores; iii) apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas; iv) rigor na punição aos responsáveis.
O art. 6º determina que as despesas do programa correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas conforme a necessidade.
O art. 7º, por fim, introduz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma que a necessidade de avanços na criação de políticas públicas de proteção às mulheres advém das estatísticas crescentes de violência física e/ou sexual contra esse grupo. Destaca, ainda, que as práticas criminosas ocorrem frequentemente em ambiente doméstico, porém são significativos também os números registrados em grandes eventos, como Carnaval e espetáculos musicais realizados em espaços públicos.
Alega que, nessas circunstâncias, o elevado consumo de álcool e o “clima” de celebração da massa elevam os riscos de crimes sexuais, razão por que é preciso implementar medidas preventivas e repressivas voltadas a esses ambientes.
Nesse sentido, as tendas violetas seriam, ao mesmo tempo, ponto de apoio para as vítimas, em meio à multidão; instância intermediária de suporte às autoridades policiais que trabalham em eventos; e disseminadoras de informação, com o propósito de formar uma mentalidade geral contrária às práticas anteriormente referidas.
O Projeto de Lei foi lido em 9 de abril de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se que a CDDHCLP já apreciou a matéria e apresentou parecer com proposta de Emenda Substitutivo, cujas principais alterações em relação ao texto original do PL recaem na inclusão de conceitos em referência à legislação vigente no DF, como as Leis distritais nºs 7.541, de 19 de julho de 2024, e 7.241, de 26 de abril de 2023, além de alusão aos crimes sexuais tipificados no Código Penal brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940). Adicionalmente, a Emenda organiza o arrolamento de princípios e diretrizes do programa Tendas Violetas em dispositivos distintos e introduz a admissibilidade de utilização de meios alternativos para a execução do programa, na impossibilidade de instalação de tendas.
O citado parecer foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária daquele Colegiado, realizada em 16 de outubro de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATORA
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, nos termos do art. 66.
Esta análise do Projeto de Lei e de seu Substitutivo levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente nas esferas nacional e distrital.
Por se tratar de Proposição cujo principal objetivo é reduzir a violência sexual, cumpre abordar, inicialmente, as referências da seara penal constantes no texto. No Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Título VI de sua Parte Especial, há indicação dos tipos criminais contra a dignidade sexual, entre os quais se preveem estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e delitos sexuais contra vulneráveis. Transcrevem-se abaixo as definições dos crimes indicados nominalmente como formas de violência sexual, nos termos do art. 3º do Substitutivo aprovado na CDDHCLP:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 214. (Revogado)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 216. (Revogado)
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
...
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Destaque-se que, apesar de a justificação do PL focar em proteção a pessoas do gênero feminino, o papel do programa Tendas Violetas será muito mais amplo, com potencial de salvaguardar também homens, vítimas menores de idade de ambos os gêneros e pessoas da comunidade LGBTQIA+, já que a violência sexual pode ser cometida contra os mais variados grupos.
Nos registros do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024[1], observa-se que o perfil das vítimas de violência sexual é predominantemente feminino (88,2%), vulnerável (76%) e negro (52,2%). Os números de crimes dessa natureza aumentaram de modo significativo em relação ao ano anterior: os registros de importunação sexual subiram em 48,7% (número absoluto de 41.371 denúncias); de assédio sexual majoraram em 28,5% (total de 8.135 denúncias); e de estupro, entre 2011 e 2023, o aumento foi de 91,5% (total de 83.988 vítimas de estupro e estupro de vulnerável em 2024). A mesma pesquisa apontou que este último crime ocorre 20,5% das vezes em vias públicas e em 3,8% em estabelecimentos comerciais/ financeiros – locais passíveis de sediar eventos e festas.
No que tange ao Distrito Federal[2], as estatísticas são igualmente assustadoras. No período de janeiro a setembro de 2024, houve 696 ocorrências de importunação sexual; no mesmo período, registraram-se 686 denúncias de estupro, entre as quais 450 vitimaram vulneráveis (66%). Quanto a crimes de assédio sexual, a última apuração disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSPDF mostra os dados coletados de janeiro a dezembro de 2023, que somam 80 casos em todas as regiões administrativas do DF. Saliente-se que a parcela de vítimas adultas do sexo masculino para os crimes sexuais costuma ser de aproximadamente 10%.
Diante do evidente problema de segurança pública e ameaça a direitos humanos, é inegável a relevância pública que a aprovação do PL ora examinado representa, pois a salvaguarda dos direitos à integridade, dignidade e liberdade dos cidadãos é meta fundamental no Estado Democrático de Direito. No contexto específico tratado no PL, de prevenção de violência sexual em eventos culturais, festivos e de lazer, contemplam-se, ainda, direitos sociais ao lazer e à cultura, assegurados pela Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 217, §3º), inclusive para crianças, adolescentes e jovens frequentadores de espetáculos adequados à sua faixa etária (art. 227, caput e §4º), conforme se verifica abaixo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
...
Art. 217
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
...
O comparecimento a eventos, seja realizados em logradouros públicos, seja em estabelecimentos comerciais sob fiscalização estatal, deve ser imune à sensação exacerbada de insegurança e ao temor de grandiosos riscos; do contrário, as pessoas renunciam à busca por entretenimento, diversão e programas educativos.
Ressalte-se, ainda, que a experiência de trauma sexual está frequentemente ligada a depressão, insônia, ansiedade, aumento de níveis de triglicerídeos e pressão arterial, bem como incremento das chances de desenvolver placa carotídea em três vezes, um fator de risco para doenças cardíacas[3]. A violência sexual também está associada ao desenvolvimento de dano cerebral causador de declínio cognitivo, demência e derrame.
O Ministério da Saúde brasileiro alerta para o fato de que o impacto da violência sexual na saúde física e psíquica das vítimas acaba por gerar problemas sociais, como o abuso de substâncias psicoativas e álcool, além de iniciação precoce à atividade sexual por crianças e adolescentes agredidas, com risco de gravidez, desenvolvimento de doenças, exploração sexual e prostituição[4].
Portanto, não bastasse a clara afronta a direitos humanos fundamentais, a violência sexual repercute na sociedade como um todo e acarreta elevados custos, impactando o orçamento público e o desenvolvimento humano. Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a criação pelo Estado de programa político que busque a erradicação do problema com medidas inovadoras em relação ao que já se propôs até então.
O PL também atende ao requisito da conveniência, uma vez que a iniciativa de instalação das tendas violetas em eventos tem, ao mesmo tempo, papel preventivo – ao informar todos os participantes das condutas adequadas na interação social e inibir potenciais delinquentes – e repressivo, pois orienta as vítimas sobre como proceder para formalizar denúncias e levar a termo a imposição de sanções legais aos responsáveis. Adicionalmente, disponibiliza estrutura física e funcional de suporte às vítimas, com equipe preparada para atendimento respeitoso e acolhedor.
Nesse sentido, o Substitutivo proposto pela CDDHCLP contempla princípios e diretrizes do programa Tendas Violetas em seus arts. 5º e 6º, nos quais transparece o intuito do legislador de promover atendimento humanizado, célere e eficaz, com respeito à dignidade da vítima e rejeição a estereótipos de culpabilização e vitimização. Da mesma forma, o art. 4º do mencionado documento lista os requisitos mínimos da instalação de tendas para execução do programa, com vistas a garantir a redução da violência sexual em eventos culturais, o pleno suporte às vítimas e a devida colaboração das autoridades públicas.
Entende-se, ademais, que o Projeto é oportuno, tendo em vista a elevação dos números de crimes sexuais no DF, como demonstrado anteriormente, o que precisa ser combatido sem demora. Nesse sentido, as diretrizes programáticas do governo apontam para a plena conscientização da responsabilidade estatal no combate à violência e à discriminação sexual, que deve culminar na criação e execução de programas dedicados a perseguir a solução dessas mazelas sociais, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 276, III:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
...
Nesse viés, a Lei distrital nº 6.289, de 15 de abril de 2019, institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no DF. Abaixo, transcreve-se seu art. 4º, dada a correlação com o tema do PL:
Art. 4º A campanha permanente tem como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no Distrito Federal;
II - divulgar informações sobre formas de assédio e de violência sexual;
III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Também merece destaque a Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que cria o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, nos seguintes termos:
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
...
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.
Não obstante a previsão de campanhas e programas de combate à violência sexual no DF nas referidas normas, a necessidade do prosseguimento da tramitação do PL nº 1.055/2024 se justifica por sua especificidade ao prescrever medidas preventivas e repressivas em circunstância peculiar de realização de eventos culturais, festivos e de lazer, executados em locais públicos. Outra distinção é a abrangência de beneficiados diretos: o atendimento nas tendas violetas não se restringe a mulheres que sofreram violência, como a maioria das campanhas. O público-alvo é qualquer frequentador dos eventos, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade ou classe social. Finalmente, há ineditismo em estabelecer obrigatoriedade de instalação de tendas na cor violeta como ponto de apoio para as vítimas e de disseminação de informações. Nosso ordenamento distrital não conta com nenhuma norma que faça referência a esse tipo de ferramenta de combate à violência.
Destaque-se que o art. 7º do Substitutivo faculta o uso de outros meios que não a instalação de tendas propriamente ditas para a execução do programa nos eventos, contanto que a identificação dos funcionários e do local de acolhimento seja garantida pelo uso da cor violeta e os requisitos mínimos elencados no art. 4º estejam presentes.
É importante registrar, ainda, que vários outros Estados já dispõem de normas com texto equivalente ao do PL apreciado, a exemplo de Rio de Janeiro[5], Rio Grande do Norte[6] e Piauí[7]. Portanto, presume-se que há viabilidade na norma, ou seja, ela tem capacidade de ser aprovada e gerar efeitos, tendo em vista a significativa semelhança entre seus dispositivos e aqueles já aprovados em outras unidades federativas.
Ressalve-se, contudo, a demanda por algumas alterações no texto, que serão detalhadas a seguir, para tornar o Projeto inatacável no mérito, bem como a chancela das Comissões competentes para apreciação de aspectos orçamentários, redacionais e de admissibilidade constitucional. Para implementação das alterações recomendadas por esta CAS, sugere-se a apresentação de subemendas ao Substitutivo aprovado pela CDDHCLP, uma vez que este já sanou algumas inadequações do texto original do PL.
Exemplo disso foi a alteração do art. 1° do PL para melhor atender às disposições da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do DF, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Essa norma estabelece, no inciso I do art. 84, que a lei tenha seu objeto e âmbito de aplicação indicados no art. 1º, de modo a conferir apropriada sistematização externa à proposição.
Outra alteração que se deve reiterar é a promovida pelo art. 8º do Substitutivo, que determina o desenvolvimento do programa em regime de cooperação, articuladamente, pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública. A redação original do PL (art. 1º) responsabilizava Secretarias do Governo local pelo programa, o que caracteriza ingerência na gestão administrativa e invasão de competência típica do Executivo, conforme determinação do art. 100 da LODF.
No que se refere ao conteúdo do art. 2º do PL, entende-se que o Substitutivo também apresenta melhor solução para a introdução dos conceitos de “evento” e “violência sexual”, na medida em que aproveita disposições constantes no ordenamento jurídico, com referência à Lei distrital n° 7.541/2024, que “dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, e ao Código Penal brasileiro (arts. 2º e 3º do Substitutivo). Dessa forma, a norma preza pela uniformização e harmonia do sistema jurídico em que será inserida.
Destaque-se que o Substitutivo não restringe o objeto do PL a eventos “de grande porte”, com o que concordamos mais uma vez. A regulamentação quanto ao tamanho de evento que demandaria a instalação das tendas violetas fica a cargo do Executivo, conforme melhor convier. Do mesmo modo serão determinados os casos de substituição da instalação de tendas por outros meios mais simples e menos onerosos de execução do programa, nos termos do art. 7º do Substitutivo.
O art. 4º do Substitutivo trata dos requisitos mínimos das tendas violetas, de forma similar ao disposto no texto original do PL, porém com mais realce para a qualidade e celeridade do atendimento às vítimas, inclusive com providências para a comunicação imediata das ocorrências às autoridades policiais.
Sobre o assunto, também dispõe seu art. 9º, ao abordar a capacitação dos funcionários de eventos por meio de instruções condizentes com o Protocolo Por Todas Elas, estabelecido pela Lei distrital nº 7.241/2023. Nesse quesito, sugere-se a troca do verbo utilizado no trecho “os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos...” por deverão, para afastar a utilização de normas meramente autorizativas. Além disso, é mais apropriada a corresponsabilidade entre os órgãos públicos que instalarão as tendas violetas e os produtores de eventos, no sentido de melhor atender as vítimas e o público em geral dos espetáculos e eventos.
Os arts. 5º e 6º do Substitutivo tratam de princípios e diretrizes do programa, respectivamente. Apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, equidade ou moralidade, ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, normalmente, o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade. A nova redação é mais precisa e tem o condão de promover garantia mais ampla dos direitos das pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade.
Vale salientar, ainda, que o PL cita, em sua redação original, genericamente, que as despesas com a execução da Lei correrão por conta de dotações próprias. Entretanto, não indica unidade orçamentária, seu código ou especificação, violando, assim, o mandamento do art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V, da Constituição da República, que determina:
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Pelo exposto, o Substitutivo suprimiu o referido dispositivo. Posicionamo-nos no mesmo sentido da CDDHCLP, embora a questão ainda reste pendente de apreciação minuciosa pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, mais apta a examinar a adequação e a repercussão orçamentária e financeira da Proposição, nos termos do art. 65 do RICLDF.
Finalmente, parece-nos imperativo adicionar dois dispositivos ao Substitutivo, conforme se apresentam nas Subemendas em anexo. O primeiro deles trata da divulgação das tendas violetas nos próprios eventos que delas dispõem, a fim de que o instrumento de proteção às vítimas não seja subutilizado por falta de conhecimento acerca de sua existência. O segundo introduz a exigência de iniciativa dos produtores de eventos no sentido de informar sobre estes às autoridades públicas competentes para a devida instalação das tendas do programa. A inércia deve ser punida administrativamente, nos termos a serem estabelecidos por ato regulamentador, a ser elaborado posteriormente pelo Executivo.
Diante do exposto, reafirma-se a necessidade de apresentação de Subemendas ao Substitutivo constante nos autos – nos termos do art. 143, §2º, III, combinado com o art. 172, III, “e”, do RICLDF –, em favor da boa prática legislativa e do melhor interesse da população do DF. Portanto, nesta CAS, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.055, de 2024, na forma do Substitutivo da CDDHCLP, com as Subemendas em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente Relatora
[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/ core/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/content. Acesso em: 22 jan. 2025.
[2] SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF. Violência contra a mulher. Brasília: 18 nov. 2017, atualizado em 13 jan. 2025. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 22 jan. 2025.
[3] THURSTON, Rebecca C.; CHANG, Yuefang; e MATTHEWS, Karen A. Association of sexual harassment and sexual assault with midlife women’s mental and physical health. JAMA Internal Medicine, 2019. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamainternalmedicine/fullarticle/2705688. Acesso em: 24 jan. 2025.
[4] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Painel de Indicadores do SUS nº 5. Temático Prevenção de Violências e Cultura de Paz, Vol. III. Brasília: Organização Pan-Americana de Saúde, 2008. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/painel_indicadores_sus_prevencao_violencia.pdf. Acesso em: 24 jan. 2025.
[5] Lei Estadual nº 10.140, de 18 de outubro de 2023, que autoriza a implementação de tendas violetas para acolhimento das vítimas de violência sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Ano XLIX, nº 194, Parte I, 19/10/2023. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/f7bf939ea83640c2ab0de081927805f5.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
[6] Lei Estadual nº 11.580, de 7 de novembro de 2023, que cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Disponível em: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2023/zeoz1cbsiduwzun9yqjf1g8ig3ywz9.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
[7] Lei Estadual nº 8.463, de 26 de julho de 2024, que cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual nos eventos realizados em espaços públicos no âmbito do estado do Piauí. Teresina: Diário Oficial do Estado do Piauí, nº 147/2024. Disponível em: https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/4d95fb0d-88a1-4de5-9805-46a96c33e3f7/DOEPI_147_2024.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (287498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1571/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a LDO/2025 para a reestruturação de vantagens dos servidores da CLDF.
Sala de Reuniões, 24 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
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Despacho - 3 - CAS - (287496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1544/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (287499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 163, § 4º do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 17:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (287502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme despacho n. 94645, à Seleg para fins do Art. 187, §2º, RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 17:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - SACP - (287503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme despacho n. 119431, à Seleg para fins do Art. 153, §1º, RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CAS - (287452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1516/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 3 - CAS - (287450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1506/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (287448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1452/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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